DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTI… — CC CC 214952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
- Em suas razões, sustenta que a decisão embargada, ao concluir pelo não conhecimento do conflito com base na premissa de que "valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital", teria desconsiderado a declaração de essencialidade atribuída ao precatório pelo juízo da recuperação judicial (e-STJ fl.
- Afirma que há conflito de competência, pois, "de um lado, o Juízo da Execução Fiscal determina a penhora do precatório, e de outro, o Juízo da Recuperação Judicial, com base em sua cognição aprofundada sobre a situação da recuperanda, declara a indispensabilidade do mesmo ativo para a consecução do PRJ" (e-STJ fl.
- 154), razão pela qual requer o suprimento do alegado vício e o consequente conhecimento do conflito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão unipessoal que não conheceu do conflito de competência.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada, ao concluir pelo não conhecimento do conflito com base na premissa de que "valores em dinheiro não se qualificam como bens de capital", teria desconsiderado a declaração de essencialidade atribuída ao precatório pelo juízo da recuperação judicial (e-STJ fl. 154), incorrendo em omissão. Afirma que há conflito de competência, pois, "de um lado, o Juízo da Execução Fiscal determina a penhora do precatório, e de outro, o Juízo da Recuperação Judicial, com base em sua cognição aprofundada sobre a situação da recuperanda, declara a indispensabilidade do mesmo ativo para a consecução do PRJ" (e-STJ fl. 154), razão pela qual requer o suprimento do alegado vício e o consequente conhecimento do conflito.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, situações não verificadas na hipótese.
A decisão embargada foi clara ao assentar que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o juízo da recuperação não pode interferir na constrição de valores em dinheiro realizada pelo juízo da execução fiscal, ainda que sob o argumento de sua essencialidade, porquanto tais valores não possuem natureza de bens de capital.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.547.141/MT, Quarta Turma, DJe 26/6/2025; AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Segunda Seção, DJe 4/10/2024 e REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022.
Com efeito, o STJ tem reiteradamente afirmado que o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais movidas contra a recuperanda, mas admite-se que o juízo do soerguimento determine, em regime de cooperação judiciária, a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, hipótese que não se aplica a valores em dinheiro.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada. A declaração de essencialidade do precatório pelo juízo da recuperação judicial não afasta o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual valores em dinheiro não podem ser classificados como bens de capital, sendo inviável, por consequência, o controle judicial pelo referido juízo em relação à constrição realizada no âmbito da execução fiscal.
Assim, o não conhecimento do conflito decorre de premissa jurídica objetiva, devidamente explicitada na decisão embargada. Os argumentos da embargante, portanto, traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejos dos embargos de declaração.
Dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, impõe-se, portanto, a rejeição da pretensão deduzida.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.