DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 214957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina - PI, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento de pena em regime semiaberto.
- Consta dos autos que foi remetido ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO o processo de execução, ocasião em que este declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina - PI, que suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fls.
- 79/81): "No caso concreto, a divergência de competência manifesta-se de forma explícita.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, ao ser instado pela defesa do apenado DAILTON GOMES DA SILVA e após manifestação do Ministério Público local, decidiu pela transferência da execução para a Comarca de Goiânia/GO.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR, suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina - PI, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Consta dos autos que foi remetido ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia - GO o processo de execução, ocasião em que este declinou da competência para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais Em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina - PI, que suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fls. 79/81):
"No caso concreto, a divergência de competência manifesta-se de forma explícita. O Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI, ao ser instado pela defesa do apenado DAILTON GOMES DA SILVA e após manifestação do Ministério Público local, decidiu pela transferência da execução para a Comarca de Goiânia/GO. Fundamentou sua decisão na constatação de que o apenado se encontra efetivamente recolhido no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia/GO, no Estado de Goiás. Essa decisão está em perfeita consonância com a ratio legis do artigo 65 da LEP, que privilegia o local de cumprimento da pena como o foro competente para a fiscalização, justamente pela facilidade e eficácia que essa proximidade confere à gestão da execução penal e à análise das condições pessoais do apenado, como a proximidade familiar e a possibilidade de trabalho, fatores cruciais para a ressocialização.
Por outro lado, este Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO declinou da competência sob a alegação de impossibilidade de recebimento do apenado para cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Capital. As justificativas apresentadas foram a inexistência de Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto masculina e feminina na Comarca e a Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, que regulamenta o cumprimento da pena em regime semiaberto em prisão domiciliar , sob monitoramento eletrônico com uso de tornozeleira eletrônica, mas que, segundo a interpretação deste Juízo, se aplica somente a condenações aplicadas em Goiânia/GO e Aparecida de Goiânia/GO. Adicionalmente, este Juízo arguiu a insuficiência de tornozeleiras eletrônicas para atender à demanda de presos de outras Comarcas, causando escassez e "fila de espera", e a preocupação de que a aceitação de sentenciados de outras Comarcas sem tornozeleira provocaria indignação nos condenados locais.
É imperioso
[trecho intermediário suprimido]
domicílio ou do domicílio de sua família.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino.
3. Inexistindo vaga, na localidade de domicílio do reeducando, no regime em que se encontra em cumprimento de pena, tanto a execução quanto a fiscalização da reprimenda devem ser mantidas com o Juízo originário da Execução.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Foz do Iguaçu/PR, suscitado.
(CC n. 148.441/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da V ara de Execução Em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina - PI.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.