ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2149609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10621, 287, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR JOSE DE DEUS FILHO contra as decisões monocráticas, de minha lavra, de fls. 1.438/1.442, 1.479/1.481 e 1.509/1.511.
Nas razões, o agravante reiterou a procedência da tese veiculada no agravo em recurso especial, impugnando, em síntese, a valoração negativa conferida aos vetores judiciais da culpabilidade e da personalidade. Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
Com efeito, aponta a agravante violação do art. 59 do CP, visto que a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade foi baseada em fundamentação inidônea.
No tocante à culpabilidade, assevera o agravante que a justificativa apresentada seria inerente ao próprio tipo
[trecho intermediário suprimido]
instância extraordinária (Súmula 7/STJ).
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação apta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo a dosimetria da pena matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, e possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. Precedentes.
5. Não há reformatio in pejus se o Tribunal apresenta fundamentação idônea para manutenção do regime inicial do cumprimento de pena, mesmo se reduzida a reprimenda, uma vez que pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.045.726/MT, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso.)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.