DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Esp… — CC CC 214962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Natal - RN em face do Juízo Federal da 11ª Vara de Natal - SJ/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Universidade Anhanguera - UNIDERP, com o objetivo de determinar a expedição e entrega de diploma de graduação e a reparação por danos morais.
- A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência, ao fundamento de que o Tema n.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, em face do disposto no Tema 1.154/STF.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Natal - RN em face do Juízo Federal da 11ª Vara de Natal - SJ/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada contra a Universidade Anhanguera - UNIDERP, com o objetivo de determinar a expedição e entrega de diploma de graduação e a reparação por danos morais.
A inicial foi distribuída na Justiça Federal, que declinou da competência, ao fundamento de que o Tema n. 1.154 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.304.964) não se aplica ao caso concreto, pois "a situação trazida a lume não conduzirá à análise de atos praticados ou omitidos pelo Sistema Federal de Ensino, de forma a atrair o interesse da União, haja vista que não se discute qualquer ilegalidade ou autorização no registro do diploma universitário, tampouco restou demonstrado que o atraso decorre de eventual óbice em relação ao credenciamento da entidade de ensino perante o MEC" (fl. 114). Acrescentou que incide ao caso as Súmulas n. 150 e 224/STJ.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, em face do disposto no Tema 1.154/STF.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, com declaração de competência da Justiça Estadual, nos termos da seguinte ementa (fl. 364):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO VOLTADA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MOLDURA DO TEMA 1.154/STF. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL."
É o relatório. Decido.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.304.964 e julgou o mérito do Tema 1154, estabelecendo ser da competência da "Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
[trecho intermediário suprimido]
a Justiça comum estadual" (STJ, AgInt no CC 191.045/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/12/2022). Em casos idênticos ao dos autos, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, CC 196.251/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/05/2023; CC 194.017/GO, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJ 16/03/2023.
V. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 195.513/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/6/2023).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Natal - RN, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORIDNÁRIA CONTRA INSTITUÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO DIPLOMA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.