DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RODRIGO MARTINS DE ME… — RHC RHC 214963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RODRIGO MARTINS DE MELLO e CELSO RODRIGO DE MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram investigados pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art.
- 2º da Lei 8.176/1991 (usurpação de bens da União) e art.
Resultado indicado
Writ prejudicado, cassada a liminar outrora deferida pelo então Relator, bem como a extensão concedida ao corréu Rodrigo Tisanos dos Santos. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.10982., 00287.12333.12334., 00287.03603.03612., 00287.03603.03618.03621., 00287.03603.03615., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RODRIGO MARTINS DE MELLO e CELSO RODRIGO DE MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do HC n. 1041992-21.2021.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram investigados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), art. 2º da Lei 8.176/1991 (usurpação de bens da União) e art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) e, posteriormente, denunciados pelas práticas dos delitos capitulados no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, no art. 55, da Lei nº 9.605/1998, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no art. 16 e art. 22, ambos da Lei nº 7.492/1986 e no art. 1º, caput, c. c. § 4º, ambos da Lei nº 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente concedida, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 2857/2858):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE CAPITAIS. PREVENÇÃO. MÉRITO. NULIDADES APONTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DO JUÍZO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus foi distribuído em 23/11/2021, à e. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, que deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou a devolução de 50% (cinquenta por cento) dos valores e bens apreendidos, além de conceder o salvo-conduto aos pacientes, ao fundamento da existência de supostas nulidades que poderiam invalidar as investigações na origem. Em 15/8/2024, os autos foram submetidos para verificação de prevenção, que, por seu turno, foi reconhecida em 2/9/2024, em razão da anterior distribuição de recurso em sentido estrito contra decisão proferida em processo cuja fonte probatória também lastreia a ação penal de origem.
2. O art. 170 do RITRF1 dispõe que a prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto não execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de mandado de segurança, tutela provisória, recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação, habeas corpus e recurso criminal.
3. O Ministério Público Federal, durante a tramitação do presente writ, ofereceu denúncia em desfavor dos pacientes, imputando-lhes
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior de Justiça.
3. Muito embora esta Relatora, já tenha manifestado, por diversas vezes, posição divergente, a discussão se submete agora a novos contornos de enfrentamento, porquanto não abrangidos simplesmente os fundamentos da decisão constritiva, mas, sobretudo, o cumprimento imediato da reprimenda imposta, conforme novel entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Writ prejudicado, cassada a liminar outrora deferida pelo então Relator, bem como a extensão concedida ao corréu Rodrigo Tisanos dos Santos.
(HC n. 400.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 11/5/2018.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.