DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2149638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos do Processo n.
- O decisum negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de PIS e COFINS nas receitas de vendas de mercadorias nacionais realizadas para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive por optantes do Simples Nacional, assegurando compensação observada a prescrição quinquenal.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de [trecho intermediário suprimido] parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos do Processo n. 1002450-62.2022.4.01.3200. O decisum negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de PIS e COFINS nas receitas de vendas de mercadorias nacionais realizadas para pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive por optantes do Simples Nacional, assegurando compensação observada a prescrição quinquenal.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 185-186):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula nº 213 do STJ).
3. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
4. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: "No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei nº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II, ambos do CTN" (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15/08/2014).
5. No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.688.621/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. VENDAS DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DESTINATÁRIOS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. ART. 4º D O DECRETO-LEI N. 288/1967. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.