DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2149663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N.
- 5000969- 61.2013.8.24.0023, INICIADO EM 18/04/2013.
- INTERLOCUTÓRIA QUE READEQUOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXEQUENDO, APLICANDO O TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10638, 9148, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 5000969- 61.2013.8.24.0023, INICIADO EM 18/04/2013. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 3.880,34.
INTERLOCUTÓRIA QUE READEQUOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO TÍTULO EXEQUENDO, APLICANDO O TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DEFENDIDA PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
IMEDIATA APLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 DE 08/12/2021, QUANDO A PARTIR DE ENTÃO INCIDE A TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
"1. Tratando-se de pedido de complementação do pagamento destinado a adequar critérios de correção monetária do título exequendo ao entendimento das Cortes Superiores, não há falar em comportamento contraditório, tampouco em preclusão, sobretudo quando apresentado o cumprimento de sentença em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20-11-2017." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068911-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 15/02/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 48).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 507 do Código de Processo Civil, porquanto:
É pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa
..
O objeto do presente recurso não é aplicação pura e simples da racionalidade dos julgados proferidos no Temas 810 e 1170/STF, mas sim a impossibilidade da reabertura da discussão sobre cálculos já homologados pelo juízo, ou seja, a renovação da discussão acerca de questão que já está acobertada pela preclusão, ao arrepio o art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 60 e 64).
Contrarrazões apresentadas (fls. 70-103).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se
[trecho intermediário suprimido]
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.