DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2149664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
- APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IPCA-E E, ADIANTE, A SELIC. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO DADA PELO STF E PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERTINENTE A ALTERAÇÃO DO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TAXA DO SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. DECISÃO ESCORREITA.
ADEMAIS, DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1170/STF. QUESTÃO JÁ APRECIADA E JULGADA PELA SUPREMA CORTE, QUE, ALIÁS, TRATA DE JUROS DE MORA E NÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 434/STJ. DISTINGUISHING. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 61).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 141, 492 e 597 do Código de Processo Civil, porquanto:
Na espécie, ocorreu a preclusão, pois o recorrido (exequente) - já na vigência do Tema 870/STF - apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos.
É pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa:
..
O objeto do presente recurso não é aplicação pura e simples da racionalidade dos julgados proferidos no Temas 810 e 1170/STF, mas sim a impossibilidade da reabertura da discussão sobre cálculos já homologados pelo juízo, ou seja, a renovação da discussão acerca de questão que já está acobertada pela preclusão, ao arrepio o art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 71 e 76).
Contrarrazões apresentadas (fls. 81-119).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do
[trecho intermediário suprimido]
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.