DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2149668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PROGRAMA ESPECIAL D E REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
- PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2039153 RO 2022/0355238-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Concluo que não há violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6026
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 266):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL D E REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ESFERA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Correta, parcialmente, a decisão administrativa na medida em que reconheceu a necessidade de se pleitear Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declarações de Compensação (PER/DCOMP), devendo apenas ser reformada quanto ao indeferimento da utilização dos créditos próprios - reconhecidos nos processos administrativos - sem oportunizar prazo à contribuinte para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que também viola o princípio da razoabilidade, até porque não restou demonstrada a existência de outros óbices.
2. Apelo voluntário da União e remessa necessária não providos.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 300/303).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi omisso ao não apreciar a questão posta nos embargos de declaração quanto à análise da legislação aplicável ao caso (arts. 8º e 9º-A da Lei 10.925/2004, arts. 1º a 4º, 7º, 12, 17 a 19, 22, 25 e 34 do Decreto 8.533/2015, art. 116, III, da Lei 8.112/1990 e art. 111, II, do CTN).
No mérito, argumenta que o Programa Mais Leite Saudável foi instituído pelo Decreto 8.533/2015 e que a autoridade fiscal identificou que os créditos não poderiam ser utilizados para compensação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) porque não foi observado o art. 13, § 5º, I, da Instrução Normativa (IN) 1.711/2017. Invoca o art. 116, III, da Lei 8.112/1990 para sustentar que o agente público estava vinculado às normas aplicáveis. Sustenta ainda que as normas tributárias concessivas de benefícios fiscais devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Requer seja restaurada a vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, anulando-se o acórdão recorrido, ou, superada a questão, seja reformado o acórdão regional para restabelecer a vigência da legislação invocada.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 329/333).
O recurso foi admitido, consoante decisão de fl. 336).
É o
[trecho intermediário suprimido]
emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2039153 RO 2022/0355238-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)
Concluo que não há violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.
Quanto à alegada violação ao art. 111, II, do CTN, que estabelece a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, verifico que a análise dessa questão está prejudicada pela existência de óbices processuais intransponíveis (normas infralegais e Súmula 284/STF quanto ao art. 116, III, da Lei 8.112/1990).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extens ão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.