ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2149671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- É entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte da Cidadania que o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o FIES.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n.
Resultado indicado
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso [trecho intermediário suprimido] do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10031
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FNDE. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É entendimento pacífico das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte da Cidadania que o FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o FIES. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2149671 - PB (2024/0209777-5).
A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na (i) incidência da Súmula n. 284/STF face a alegação genérica de negativa da prestação jurisdicional, na (ii) impossibilidade de análise de atos infralegais em sede de recurso especial e na (iii) legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de demandas que envolvem o FIES (fls. 374-379).
Nas razões do presente recurso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alega que:
a) "O FNDE alegou, em sede de recurso especial, violação ao artigo 3º, I e II, e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001 porquanto não é mais o ente responsável para disponibilizar os aditamentos e repasses financeiros dos contratos FIES firmados a partir do 1º semestre de 2018, logo, não dispõe dos dados contratuais do estudante após a formalização do contrato FIES, sendo a CAIXA o agente detentor das informações e do atual sistema operacional do FIES" (fl. 385);
b) "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES não pode ser aplicada ao caso dos autos. Isso porque, essa jurisprudência foi formada sob a égide da antiga redação da Lei nº 10.260/2001, quando o FNDE realmente era o operador do sistema" (fl. 386);
c) "No caso dos autos, o contrato foi assinado entre a recorrida e a Caixa Econômica em 03 de abril de 2018, após a Lei nº 13.530/2017, quando o FNDE não era mais o agente operador do FIES" (fl. 386).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso
[trecho intermediário suprimido]
do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
A linha argumentativa da parte agravante, no sentido de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o FIES não pode ser aplicada ao caso dos autos. Isso porque, essa jurisprudência foi formada sob a égide da antiga redação da Lei nº 10.260/2001, quando o FNDE realmente era o operador do sistema" não prospera, haja vista que o precedentes c itados são recentes e posteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017.
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido, no acórdão objeto do recurso especial, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em reforma do decisum quanto a tal ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.