DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2149674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.85): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- DIREITO A REVERSÃO DA PENSÃO À FILHA DO POLICIAL MILITAR.
- O apelante insurge-se contra a sentença para não conceder o direito da apelada à reversão da pensão militar por falecimento da beneficiária, genitora da recorrida.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.85):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR. FALECIMENTO DA VIÚVA BENEFICIÁRIA. DIREITO A REVERSÃO DA PENSÃO À FILHA DO POLICIAL MILITAR. SÚMULA Nº09 PGE/CE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O apelante insurge-se contra a sentença para não conceder o direito da apelada à reversão da pensão militar por falecimento da beneficiária, genitora da recorrida.
2. A lei que rege a matéria vigente à época do óbito do instituidor da pensão já previa a reversão em favor das filhas ocorrendo a morte da beneficiária. Entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sedimentado.
3. Mostra-se irrelevante o fato de a administração pública somente vir a "aceitar" o mandamento legal após o advento da Súmula nº 09/PGE, até porque é cediço que um entendimento sumulado na esfera administrativa não tem o condão de vincular as decisões judiciais, cujo fundamento possui amparo na lei e na sua interpretação pelos tribunais pátrios
4. APELAÇÃO conhecida e improvida. Sentença confirmada em REEXAME NECESSÁRIO.
Os sucessivos embargos de declaração foram rejeitados. Interposto um primeiro recurso especial, esta Corte Superior, em decisão monocrática da lavra da Ministra Assusete Magalhães, deu provimento ao apelo para anular o acórdão proferido nos segundos embargos e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de sanar os vícios apontados.
Em novo julgamento (fls. 297-302), o Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos apenas para excluir do julgado anterior trecho com matéria estranha à lide, mas persistiu em não analisar a questão da prescrição, ao argumento de que o tema já teria sido enfrentado.
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal a quo, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, incidiu novamente em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir, de forma deliberada, sobre a tese de prescrição parcial das parcelas pleiteadas, em afronta aos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e à Súmula 85/STJ.
Argumenta que a Corte local não enfrentou o argumento de que as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação estariam prescritas, o que torna nulo o acórdão proferido no
[trecho intermediário suprimido]
articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Assim, torna-se imperativa a cassação do acórdão proferido no novo julgamento dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem, finalmente, cumpra seu dever de prestar a jurisdição de forma completa e fundamentada.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de mérito recursal.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 333-338, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração, com o efetivo enfrentamento da omissão apontada, relativa à prescrição quinquenal das parcelas, como entender de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.