DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FND… — REsp REsp 2149675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, ratificando a tutela provisória de urgência deferida nos autos, julgou procedente o pedido de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil do(a) autor(a), na forma da Lei n.
- O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, visto que, ao assumir o papel de agente operador do FIES, passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato (PROCESSO: º 95708185562420194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020).
- No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica pela demandante.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ANESTESIOLOGIA. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, ratificando a tutela provisória de urgência deferida nos autos, julgou procedente o pedido de extensão do prazo de carência do financiamento estudantil do(a) autor(a), na forma da Lei n. 10.260/2001, art. 6º- B, § 3º, por todo o período de duração da residência médica na especialidade indicada na inicial, determinando ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Caixa Econômica Federal que suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento durante o período de carência e excluam a dívida dos cadastros de proteção ao crédito, com a restituição de eventuais valores pagos em relação ao financiamento estudantil no curso da especialização, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
2. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, visto que, ao assumir o papel de agente operador do FIES, passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato (PROCESSO: º 95708185562420194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020).
3. No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica pela demandante.
4. Esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante, graduado em medicina, deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10 (AC 08081926820164058400, REL. DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA, JULG. EM 05/06/18; AGTR 0806108-69.2019.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, JULG. EM 29/08/19; AGTR 08071271320194050000, REL. DES. FEDERAL CID MARCONI, JULG. EM
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos expostos.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.