ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2149676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 4939, 9163, 14694, 10433, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial impugna acórdão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença após a extinção da empresa, sem observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.
3. Os agravantes alegam violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 110 e 687 a 692 do CPC/2015 e dispositivos do Código Civil, argumentando que a decisão foi "extra petita" e desconsiderou os limites legais da sucessão de obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se, após a extinção da pessoa jurídica, a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença deve observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, bem como se deve respeitar os limites legais da responsabilidade patrimonial dos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015, sendo aplicável, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC/2015.
7. O referido procedimento impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
8. Não se confunde o instituto da desconsideração da personalidade
[trecho intermediário suprimido]
pois decorrem de circunstâncias fáticas distintas.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1.784. 032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 04/04/2019).
Diante disso, impõe-se o retorno dos autos à origem para que se observe o entendimento desta Corte, especialmente quanto ao procedimento de sucessão processual com habilitação dos sócios após o encerramento da empresa.
Fica prejudicada a análise das demais matérias.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para adoção do procedimento cabível.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.