DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INTERGRIFFE"S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTD… — REsp REsp 2149682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INTERGRIFFE"S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONFUSÃO PATRIMONIAL FRAUDULENTA ENTRE AS EMPRESAS.
- CRIAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE NÃO ADIMPLIR COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE CONFIGURADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INTERGRIFFE"S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 194-201):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL FRAUDULENTA ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CRIAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE NÃO ADIMPLIR COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao questionamento da empresa referente à inclusão no polo passivo da execução e a prescrição, com base no art. 485, inc. V, idem; mantendo a legitimidade passiva da executada, com a responsabilização solidária das pessoas jurídicas e físicas integrantes do mesmo grupo econômico das empresas devedoras, sem condenação em honorários advocatícios.
2. O apelante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo em relação aos créditos originariamente executados, visto que não teria interesse em comum com os fatos geradores dos créditos executados.
3. Sustenta, ainda, não ter havido confusão patrimonial, vez que nunca recebera ativos da devedora originária, bem como inexiste provas que comprovam a formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, vez que não houve a transferência do imóvel e de outros bens que compõem o fundo de comércio da executada.
4. No caso em análise, a apelante busca o reconhecimento da ilegalidade de sua responsabilidade tributária e patrimonial pelo passivo da devedora originária e que não faz parte do grupo econômico de empresas que compõem o grupo econômico em destaque.
5. Ao exame dos autos, verifica-se que o pedido de inclusão da embargante no polo passivo da execução foi deferido, tendo em vista à extensão da responsabilização tributária às demais empresas do grupo econômico, visto que a empresa executada originariamente Sellinvest transferiu seu patrimônio, com toda a rede varejista e a marca Vila Romana, para outras empresas do grupo econômico, inclusive a embargante, controlada pelo grupo familiar Isaac através de contratos de simulação de contratos de arrendamento ou cessão de uso de marca, com o intuito de evitar a responsabilização por sucessão referente aos tributos.
6. Nessa senda, constata-se que a empresa embargante foi criada para absorver o patrimônio
[trecho intermediário suprimido]
autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ainda, consoante jurisprudência deste STJ, padece de irregularidade formal o recurso em que a recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Incide a Súmula 283/STF.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela origem (fl.146).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.