DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com funda… — REsp REsp 2149684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente manejados pelo recorrente.
- Consta a seguinte ementa no acórdão embargado (e-STJ fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente manejados pelo recorrente.
Consta a seguinte ementa no acórdão embargado (e-STJ fl. 1474):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). RETRATAÇÃO E DESISTÊNCIA ANTERIOR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE PELA DESISTÊNCIA DO ANPC ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A INTENÇÃO DELIBERADA DA PARTE PELO ATRASO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No recurso ora interposto, o Ministério Público alega as seguintes violações à lei federal: a) Omissão e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; b) irretratabilidade do acordo de não persecução cível (ANPC) e necessidade de vício de consentimento para rescisão - arts. 104 e 849 do Código Civil; c) aplicação do princípio do tempus regit actum e proteção do ato jurídico perfeito - art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) na redação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime); art. 17-B, § 1º, III, da LIA na redação da Lei n. 14.230/2021; art. 14 do CPC; art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); d) interpretação incorreta da LIA pelo TJPR - art. 17, § 1º, da LIA (redação anterior); art. 17-B, § 1º, III, da LIA (redação atual).
Em síntese, o Ministério Público sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, suscitadas oportunamente. Dentre elas, destacam-se: (1) a natureza jurídica do acordo de não persecução cível (ANPC) como ato negocial existente, válido e eficaz à época de sua pactuação e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná em 9/8/2021; (2) a impossibilidade de desistência unilateral do acordo sem a demonstração de vícios de consentimento; e (3) a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.230/2021
O recorrido apresentou contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
celebrado anteriormente à sua vigência é matéria de ordem constitucional.
Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, a exemplo do ocorrido neste caso.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.