DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 214969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE de Porto Alegre/RS , suscitado.
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigar a prática do delito de tráfico interestadual de drogas, na modalidade de remessa postal, consistente no envio de substâncias anabolizantes acondicionadas em caixa remetida da cidade de Caldas Novas/GO para Gravataí/RS.
- O Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE de Porto Alegre/RS declinou da competência, sob o fundamento de que, nos termos do art.
- 70 do Código de Processo Penal, o delito consuma-se no local da postagem, de modo que a competência seria do foro de Caldas Novas/GO.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE de Porto Alegre/RS , suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para investigar a prática do delito de tráfico interestadual de drogas, na modalidade de remessa postal, consistente no envio de substâncias anabolizantes acondicionadas em caixa remetida da cidade de Caldas Novas/GO para Gravataí/RS.
O Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE de Porto Alegre/RS declinou da competência, sob o fundamento de que, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, o delito consuma-se no local da postagem, de modo que a competência seria do foro de Caldas Novas/GO.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caldas Novas/GO, ao receber os autos, afirmou que, embora a consumação do delito se dê no local da remessa, o inquérito não obteve andamento naquela comarca, sendo inviável a apuração eficiente dos fatos. Defendeu, assim, a fixação da competência no Juízo de Porto Alegre/RS, por prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência no Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central de Porto Alegre/RS, suscitado (fls. 134-137).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o Superior Tribunal de Justiça deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia limita-se a definir o juízo competente para o processamento do inquérito policial instaurado para apurar o crime de tráfico interestadual de drogas cometido mediante remessa postal.
Nos termos do art. 70 do CPP, em regra, a competência firma-se no local da consumação da infração. Contudo, a Terceira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em casos de tráfico interestadual praticado por via postal, a definição deve considerar o local mais conveniente para a instrução do feito e a apuração dos fatos, dada a natureza permanente do crime e a incerteza sobre se a investigação será mais eficaz no polo remetente ou no polo destinatário.
No caso, restou constatada a dificuldade de andamento das investigações em Caldas Novas/GO, o que evidencia ausência de conveniência daquela comarca para o prosseguimento da persecução penal. Assim, impõe-se a fixação da competência no Juízo suscitado, em Porto Alegre/RS, por
[trecho intermediário suprimido]
a competência do local que for mais conveniente para a instrução do processo.
III - No caso dos autos, em que se discute o tráfico interestadual por via postal, não é possível determinar, a priori, qual local é o mais proveitoso para a fase investigativa. Isso porque a apuração pode seguir duas linhas: rastrear o remetente da droga ou tentar localizar o destinatário.
IV - Considerando a natureza permanente do crime em questão, a competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS.
(CC n. 203.087/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.