DECISÃO Vistos — REsp REsp 2149715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10013, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 5.084/5.085e):
EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL. PEDIDO LIMINAR RECURSAL INDEFERIDO. IMPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5.245/5.251e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que (fls. 5.360/5.364e):
i. Arts. 489, II, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido padece de omissão, não sanada quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 5.3639e); e
ii. Art. 16 da Lei n. 8.429/1992 - " .. é inconstitucional a nova norma processual (LIA, § 3º do art. 16, com a redação da Lei nº 14.230/2021) claramente destinada a proteger ímprobos, que passou a exigir a demonstração do periculum in mora, nos termos da lei processual, que inclusive é igualmente violadora do princípio da proporcionalidade, pela ausência do objetivo de resguardar o interesse público (ofensa ao devido processo legal substantivo)." (fl. 5.364e).
Sem contrarrazões (fl. 5.411e), o Recurso Especial foi inadmitido (fls. 5.412/5.413e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 5.587/5.588e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 5.579/5.584e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelha o julgado assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
..
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
..
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.