DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão da Primeira T… — EREsp EREsp 2149727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DIVERSO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10281
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno conforme a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DIVERSO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem em manter a competência do Juizado Especial Federal, ao concluir que o pedido deduzido na inicial da ação principal trata de instauração de processo administrativo, e não de anulação de ato administrativo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido" (e-STJ fl. 226).
Em suas razões, a parte embargante indica como paradigmas acórdãos proferidos pela Corte Especial e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementados, respectivamente:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A regra da dialeticidade ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 livro eletrônico . São Paulo:
[trecho intermediário suprimido]
em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Não tendo havido a apreciação do mérito do recurso especial, o julgamento ora recorrido se encontra alinhada ao entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 315/STJ, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.