DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2149730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
- No presente caso, em uma primeira análise, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juizo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 142):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, em uma primeira análise, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juizo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela recorrente. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a exposição sucinta dos motivos que embasaram a decisão não se confunde com a ausência de fundamentação. 3. No mais, a recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a superação de uma crise econômico-financeira do devedor, permitindo, assim, a continuidade da fonte produtora, trabalhista e da manutenção de contraprestação de suas obrigações. 4. Nesse mister, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de certidão negativa tributária não impediria o deferimento da recuperação judicial, ante sua incompatibilidade com o princípio da preservação da empresa. 5. Recurso improvido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Ouvido, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que
[trecho intermediário suprimido]
1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.)
Assim, ao apontar que "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a falta de certidão negativa tributária não impediria o deferimento da recuperação judicial" a corte de origem findou por violar o teor dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de origem suspenda o curso da recuperação judicial e fixe prazo para a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de convolação em falência se preenchidos os demais requisitos legais.
Inverto os ônus sucumbenciais eventualmente fixados pela origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.