ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2149740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema 1.019/STJ.
- A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente público.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito Administrativo. Recurso Especial. Desapropriação Indireta. Prescrição Decenal. Tema 1.019/STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a alegação de prescrição quinquenal em ação de desapropriação indireta, aplicando o prazo prescricional decenal conforme o Tema 1.019/STJ.
2. A controvérsia envolve a desapropriação de imóvel declarada de utilidade pública por decreto estadual, com celebração de escritura pública de desapropriação amigável, cujo pagamento não foi realizado, resultando no apossamento compulsório do bem pelo ente público.
3. O recorrente sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, argumentando que o caso não configura desapropriação indireta, mas inadimplemento de acordo administrativo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, ou o decenal, conforme o Tema 1.019/STJ, considerando a natureza jurídica da relação entre as partes e a caracterização de desapropriação indireta.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem reconheceu que o caso configura desapropriação indireta, uma vez que o apossamento administrativo do imóvel ocorreu sem o pagamento da justa indenização previamente ajustada, em violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
6. Aplicou-se o entendimento consolidado no Tema 1.019/STJ, segundo o qual o prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal.
7. O argumento do recorrente de que o caso seria de inadimplemento contratual foi afastado, pois o apossamento administrativo do bem pelo ente público, sem o pagamento da indenização, caracteriza a compulsoriedade própria da desapropriação indireta.
8. A análise dos fatos realizada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de
[trecho intermediário suprimido]
pagamento prévio do valor ajustado. Como não foi concluído o pagamento, não estava o Estado autorizado a realizar o apossamento, mas ainda assim o fez e construiu a rodovia, o que configura a desapropriação indireta.
Cabe registrar que esse contexto fático explicitado pelo Tribunal de origem não pode ser aqui reavaliado, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais leg islações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.