DECISÃO Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do E… — CC CC 214977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) em face do Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS (TJRS), no âmbito de execução penal referente ao apenado identificado nos autos.
- O conflito decorre de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Porto Alegre/RS, que reconheceu a prática de faltas graves pelo apenado, consistentes em duas fugas do regime semiaberto, alterando a data-base para progressão de regime.
- Como suscitante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustenta que, embora o apenado esteja atualmente custodiado em unidade prisional situada em Araranguá/SC, a competência recursal para análise do agravo em execução permanece com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
- Argumenta que a decisão recorrida foi proferida por magistrado de primeiro grau vinculado ao TJRS, sendo este o tribunal hierarquicamente competente para reexaminar a decisão proferida por seus juízos de primeiro grau, independentemente da transferência do apenado para outro estado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7790
Ementa oficial
DECISÃO
Relatório
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) em face do Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS (TJRS), no âmbito de execução penal referente ao apenado identificado nos autos. O conflito decorre de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo de Porto Alegre/RS, que reconheceu a prática de faltas graves pelo apenado, consistentes em duas fugas do regime semiaberto, alterando a data-base para progressão de regime.
Como suscitante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sustenta que, embora o apenado esteja atualmente custodiado em unidade prisional situada em Araranguá/SC, a competência recursal para análise do agravo em execução permanece com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Argumenta que a decisão recorrida foi proferida por magistrado de primeiro grau vinculado ao TJRS, sendo este o tribunal hierarquicamente competente para reexaminar a decisão proferida por seus juízos de primeiro grau, independentemente da transferência do apenado para outro estado. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam a impossibilidade de deslocamento da competência recursal em razão de mudança de endereço ou transferência do apenado.
Por sua vez, o suscitado, o Juízo do 2º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS não apresentou manifestação direta nos autos do conflito, mas, ao enfatizar que o apenado residiria em Araranguá (SC) com a progressão ao regime aberto, decidiu por declinar da competência para juízo vinculado ao TJSC. Ou seja, implicitamente reconheceu que a transferência do apenado para o território de Santa Catarina deslocaria - para este tribunal - a competência para análise do agravo em execução. Tal entendimento foi contestado pelo TJSC, que suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumenta que, sendo o agravo interposto contra decisão de juízo vinculado ao TJRS, cabe a este tribunal a análise do recurso. Ressalta que, caso o TJRS entenda que o juízo de primeiro grau do próprio estado é incompetente, a solução jurídica seria anular a decisão de primeira instância e remetê-la a um juízo de primeiro grau em Santa Catarina, e não transferir a competência recursal ao TJSC. O parecer cita precedente do STJ que corrobora a tese de que a competência recursal permanece
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Nonai/RS, vinculado ao TJRS.
2.3. No caso dos autos, o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Nonoai/RS proferiu a decisão agravada. Desta forma, compete ao TJRS julgar o agravo de execução penal, interposto pelo apenado."
.. MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(CC n. 187.914, Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/06/2022.)
Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual compete exercer o controle recursal sobre os atos decisórios emanados de seus juízos de execução criminal.
Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (suscitado) para processar e julgar o agravo em execução interposto nos autos da execução penal em curso perante juízo de primeiro grau a ele vinculado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.