ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2149785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicar a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicar a redução da pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, e se a aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou expressamente a questão da dosimetria da pena e a inexistência de reformatio in pejus, esclarecendo que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever todos os termos da individualização da pena, desde que a situação final do réu não seja agravada.
4. Não houve reformatio in pejus, uma vez que a pena final estabelecida (11 anos, 10 meses e 15 dias) foi mais benéfica ao réu do que aquela que resultaria da redução proporcional da pena-base com a posterior aplicação da Súmula 231 do STJ, que impediria a redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou adequadamente as questões suscitadas no agravo regimental e nos primeiros embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS CARLOTA DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1069-1070):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a dosimetria da pena em 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, sem aplicar a
[trecho intermediário suprimido]
destacar que não há divergência, uma vez que, conforme já exposto, apesar do afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, permaneceu valorada negativamente a circunstância do crime, justificando a fixação da pena acima do mínimo legal.
Nesse contexto, os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o seu descabimento.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/ 2/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.