DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III,… — REsp REsp 2149798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
- REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COMPROVADOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 9148, 9606, 10671, 13312, 10433, 12468, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1250):
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BARRAGEM DE BRUMADINHO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE E FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO COMPROVADOS. RESIDÊNCIA NO LOCAL DA TRAGÉDIA E LAUDO MÉDICO COMPROVANDO OS DANOS. TAC QUE SE ENQUADRA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, IV DO CPC/15, COMO PREVISTO NA CLÁUSULA 16.4. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 930-933).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 141, 489, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão no exame da tese de inexigibilidade do título, o que teria impedido o enfrentamento adequado das questões essenciais ao deslinde da causa;
(ii) arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, porque teria sido violado o contraditório e a não surpresa, resultando em cerceamento de defesa, ao reconhecer-se a elegibilidade da exequente com base em laudo unilateral e sem oportunizar a produção probatória adequada;
(iii) arts. 17, 783, 786, caput, 803, II, e 917, I, do Código de Processo Civil, porquanto a via executiva seria inadequada e o título invocado não ostentaria certeza, liquidez e exigibilidade, ausente prova de descumprimento prévio e demandando dilação probatória incompatível com execução; e
(iv) art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, pois somente os órgãos públicos legitimados poderiam executar o termo firmado (TAC/TC), de modo que a exequente seria parte ilegítima para promover execução individual de obrigação ali ajustada, sem integrar a relação jurídica do compromisso.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 1249 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Com efeito, da leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das questões apresentadas nos embargos de declaração referente a tese sobre a violação ao contraditório e a não surpresa, resultando em cerceamento de defesa, ao reconhecer-se a elegibilidade da exequente com base em laudo
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada."
(EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.335.043/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023 - sem grifo no original).
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.