DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSWILSON BARROS E SILVA, manejado com fundamento … — REsp REsp 2149799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSWILSON BARROS E SILVA, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- Apelações interpostas pela União e pelo Particular em face da sentença que reconheceu a incidência da prescrição, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10352
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSWILSON BARROS E SILVA, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 409-411):
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TESE FIRMADA PELO STJ. TEMA 1076. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Apelações interpostas pela União e pelo Particular em face da sentença que reconheceu a incidência da prescrição, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; condenando o Autor em 2% (dois) por cento do valor atualizado da causa; em feito no qual o Autor objetivava o pagamento de indenização de licença especial adquirida até 29.12.2000 e não gozada, acrescido de juros e de correção monetária, desde a data de sua transferência para a reserva remunerada.
2. Relata o Autor que faz jus à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, sob o fundamento de que, mesmo após a transferência para a reserva remunerada, continuou recebendo recursos da União, em virtude da convocação para exercer a tarefa de coordenador de atividades de manutenção dos PNR da guarnição, fato que se iniciou em 2008, nos termos da Portaria nº. 430, de 04/08/2008, e se estendeu até 2018, data do recebimento do último adicional a título de Prestador de Tarefa por Tempo Certo - PTTC. Informa que, para fins de conversão em pecúnia da licença especial não gozada por militares, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a partir de maio/2023, época em que voltou à inatividade.
3. A União apelou, sustentando que o valor dos honorários advocatícios deve ser majorado; de modo que fossem fixados nos patamares estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC.
4. O Particular também recorreu, ratificando os argumentos lançados na inicial; alegando que faz jus às aludidas licenças; bem como defende que a sentença merece reforma no tocante ao benefício da justiça gratuita.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.254.456/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a
[trecho intermediário suprimido]
em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE EM PORTARIA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.