DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Faze… — CC CC 214980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em Reclamação Trabalhista ajuizada por Hermerson Ferreira Galvão contra o Estado do Maranhão.
- A ação foi proposta no Juízo Trabalhista, que reconheceu a incompetência da Justiça Laboral nestes termos (fl.
- DECISÕES REITERADAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
- Nos termos do posicionamento fixado pelo STF (ADI 3.395/DF), dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa, incidindo, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, em face do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em Reclamação Trabalhista ajuizada por Hermerson Ferreira Galvão contra o Estado do Maranhão.
A ação foi proposta no Juízo Trabalhista, que reconheceu a incompetência da Justiça Laboral nestes termos (fl. 328):
RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PODER PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. DECISÕES REITERADAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Nos termos do posicionamento fixado pelo STF (ADI 3.395/DF), dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante, compete à Justiça Comum a apreciação das ações em que se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da Administração Direta e Indireta e seus servidores e ex-servidores, bem como em caso de desvirtuamento da contratação administrativa, incidindo, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho. Preliminar de incompetência acolhida.
A Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que a ação refere-se a fatos ocorridos antes da transmutação do regime de celetista para estatutário, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 364-367 pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Como se percebe, trata-se de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que o regime contratual remeta à CLT. Assim, compete à Justiça estadual o julgamento da causa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo". A propósito: Rcl n. 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015 .
Na mesma linha de compreensão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM E
[trecho intermediário suprimido]
da servidora, uma vez que considera que a Fazenda Pública aplicou de forma incorreta leis estaduais e decreto, bem como busca também declaração à contagem especial no tempo do tempo de serviço exercido sob condições especiais e no grau máximo de classificação de insalubridade, com vistas a composição dos proventos de futura aposentadoria." (fl. 178, e-STJ)
5. Agravo Interno não provido (AgInt no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023 de 30/6/2023).
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.