DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CLAUDIA OLI… — CC CC 214988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta a parte suscitante que: "Diante disso, o juízo trabalhista determinou a liberação dos valores, em favor da reclamante, apreendidos contra à ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, condenada solidariamente pelos créditos e que não se encontra em recuperação judicial.
- Nesse passo, ante controvérsia estabelecida entre os juízos, o conflito positivo de competência resta caracterizado, porque compete ao juízo do Trabalho dar prosseguimento à execução em relação à reclamada, condenada solidariamente, que NÃO se encontra em processo de recuperação judicial" (na fl.
- Requer seja declarada a competência da Justiça do Trabalho.
- Com efeito, conquanto a parte suscitante não tenha anexado o acórdão do eg.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CLAUDIA OLIVEIRA DE SOUZA, em face do JUÍZO DA 3º VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS e do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS, estabelecido em face de execução de sentença trabalhista movida em face do INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, não submetida à recuperação judicial do grupo econômico IGREJA METODISTA.
Sustenta a parte suscitante que:
"Diante disso, o juízo trabalhista determinou a liberação dos valores, em favor da reclamante, apreendidos contra à ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, condenada solidariamente pelos créditos e que não se encontra em recuperação judicial.
Entretanto, a executada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, através de Agravo de Petição (anexo), aduzindo que é inviável o prosseguimento da execução em relação à ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA porque os efeitos da recuperação judicial são extensivos a todas as empresas integrantes do grupo econômico e, inclusive, à própria ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, pois estaria albergada pelo mesmo NÃO estando em recuperação judicial procedimento recuperatório, em razão de ser considerada interveniente, anuente e responsável subsidiária, contribuindo com ativos de sua propriedade para cumprimento do plano, conforme Decisão do 2º Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS.
Nesse passo, ante controvérsia estabelecida entre os juízos, o conflito positivo de competência resta caracterizado, porque compete ao juízo do Trabalho dar prosseguimento à execução em relação à reclamada, condenada solidariamente, que NÃO se encontra em processo de recuperação judicial" (na fl. 3).
Requer seja declarada a competência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito não está caracterizado.
Com efeito, conquanto a parte suscitante não tenha anexado o acórdão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em pesquisa ao sítio eletrônico do Tribunal, extrai-se que pelo eg. Tribunal "foi dado provimento ao agravo de petição interposto pelo executado para declarar a nulidade do processo a partir da decisão da fl. 756 do pdf, determinando-se o retorno do processo à origem e a abertura ao executado do prazo previsto no parágrafo 2º do artigo parágrafo 879 da CLT para fins de prosseguimento da execução" (https://pje.trt4.jus.br/ consultaprocessual/ detalhe-processo/0020368-53.2021.5.04.0003/2#fdbc892).
Desse modo, o assinalado acórdão, reconhecendo nulidade no procedimento de liquidação da sentença, determinou o retorno dos autos ao Juízo monocrático para dar continuidade à liquidação expiando a nulidade reconhecida, nada tratando do tema da competência.
Logo, a inicial é inepta, pois suas alegações não são corroboradas pelo quadro fático da querela.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Retifiquem-se a atuação para que o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região conste como suscitado em vez do d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.