ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EMPREGO DE TORTURA E AGRESSÃO FÍSICA PELOS POLICIAIS.
Resultado indicado
Postulam, então, a reconsideração da decisão hostilizada ou a submissão do julgamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, a fim de que seja provido para conceder a ordem postulada na impetração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 3372, 4272, 10867, 4355, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA E AGRESSÃO FÍSICA PELOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de CASIANO PAULINO DA SILVA SOUSA, RAFAEL PEREIRA DE FREITAS e WEVERTON FERREIRA DE MELO contra a decisão monocrática de minha lavra, proferida nos termos desta ementa (fl. 245):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA E AGRESSÃO FÍSICA PELOS POLICIAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
Os agravantes reiteram a nulidade da prisão em flagrante, por ter sido fundamentada em elementos obtidos mediante tortura policial, em violação do direito constitucional ao silêncio e caracterizando abuso de poder.
Destacam que o habeas corpus, por sua natureza autônoma e voltada à proteção da liberdade, dispensa dilação probatória, sendo cabível a concessão da ordem de ofício diante de ilegalidades evidentes, ainda que envolvam matéria fático-probatória.
Ressaltam que foram submetidos a atos de tortura, incluindo afogamentos e choques elétricos, com o intuito de forçá-los à confissão da prática de homicídio. Apontam que a decisão de origem não considerou a gravidade das denúncias, tampouco a violação do direito ao silêncio, deixando, ainda, de reconhecer a nulidade dos vídeos acostados aos autos originários , os quais foram desentranhados por manifesta ilicitude.
Postulam, então, a reconsideração da decisão hostilizada ou a submissão do julgamento do recurso à Sexta Turma deste Superior Tribunal, a fim de que seja provido para conceder a ordem postulada na impetração.
Não abri prazo para
[trecho intermediário suprimido]
da abordagem, exigência restrita ao interrogatório policial ou judicial. No caso, conforme destacado pela instância de origem, os agravantes foram devidamente cientificados desse direito perante a autoridade policial e optaram por permanecer em silêncio, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Além disso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, sobretudo na gravidade do crime imputado, praticado com extrema frieza, por motivo fútil e dentro de unidade prisional, denotando, conforme consignado pelo Juízo de origem, acentuada periculosidade dos envolvidos. Destaca-se, ainda, que os agravantes permaneceram ao lado do corpo da vítima sem acionar socorro, demonstrando descaso com o sistema de justiça e violação da ordem pública. Soma-se a isso o histórico de tentativas de fuga, fator que reforça a necessidade da manutenção da custódia preventiva.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.