DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2149888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- FALSIDADE DE PROVA SOB A QUAL SE FUNDOU O JULGADO.
- 1- Ação rescisória ajuizada pela União visando desconstituir acórdão da Terceira Turma, que deu provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo o direito à cumulação de pensão especial de ex-combatente, por ser filha maior inválida do instituidor da pensão, com benefício previdenciário;
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10333, 6116
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 284-285):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DE PROVA SOB A QUAL SE FUNDOU O JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Ação rescisória ajuizada pela União visando desconstituir acórdão da Terceira Turma, que deu provimento à apelação interposta por particular, reconhecendo o direito à cumulação de pensão especial de ex-combatente, por ser filha maior inválida do instituidor da pensão, com benefício previdenciário;
2- Alega a autora que a certidão de nascimento lavrada em decorrência do reconhecimento de paternidade promovido pelo ex-combatente em favor da ré apenas alguns meses antes de seu falecimento, e na qual se fundou o julgado rescindendo, seria uma " declaração falsa feita em vida", a qual seria objeto de apuração em inquérito policial militar, onde se destacaria o depoimento de testemunhas asseverando que o ex-combatente era, na verdade, tio-avô da parte, tendo-a registrado como sua filha sob o pretexto de a mesma ter o direito à percepção da pensão especial;
3- Hipótese em que não há elementos nos autos comprovando que o inquérito policial militar, instaurado pelo Comando da 7ª Região Militar, por requisição do Ministério Público Militar, para apurar possível falsidade documental na certidão de nascimento da ré, tenha sido concluído, havendo, por outro lado, um primeiro relatório dando conta da veracidade da certidão de
nascimento e constando como último ato determinação d e remessa dos autos à Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar;
4- Não havendo prova inconteste da falsidade da certidão de nascimento da ré, produzida em investigação criminal, nem a presença nos autos de outros elementos que infirmem tal conclusão, não se encontra atendido o pressuposto do art. 966, VI, do CPC;
5- Gozando de fé pública o documento emitido pelo tabelionato , não houve qualquer vício no julgado rescindendo ao prestigiá-lo, para concluir pela possibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela parte;
6- Ação rescisória julgada improcedente. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração foram desprovidos, havendo notícia de oposição pelo Ministério Público Federal e, em seguida, pela União, ambos rejeitados (e-STJ, fl. 306).
Em suas razões (e-STJ, fls. 296-310), a parte recorrente aponta violação dos
[trecho intermediário suprimido]
tal conclusão. Posto isso, gozando de fé pública o documento emitido pelo Cartório do 3º Registro de Recife, não houve qualquer vício no julgado rescindendo ao prestigiá-lo, para concluir pela possibilidade de cumulação dos benefícios percebidos pela parte.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA SUPOSTAMENTE FUNDADA EM DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.