ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2149907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS .
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo interno interposto de decisão colegiada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão desta relatoria que não conheceu do agravo interno nos próprios autos (fls. 617-620).
Em suas razões (fls. 623-628), a parte embargante alega que o julgamento do recurso especial foi monocrático e, além disso, distanciou-se da legislação ao não considerar adequadamente a defesa dos argumentos de contradição.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada, sanando as contradições e obscuridades apontadas.
Foi apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e recurso protelatório, nos termos dos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC (fls. 633-638).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS .
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo interno interposto de decisão colegiada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou erro material. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e inescusável, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, ao alegar indevidamente que o julgamento foi monocrático, a parte embargante distorce os fatos, evidenciando o caráter protelatório e temerário da interposição de mais um recurso.
Assim, revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, impõe-se a condenação da parte na sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.