DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa da 2ª Turma do Tribunal Regional … — CC CC 214992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR.
- A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução de valores descontados do benefício previdenciário da autora, conforme se infere da petição inicial (fls.
- O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR declinou da competência sob o fundamento de que a ação versa sobre representação sindical, nos termos do art.
- Veja-se: No presente caso, se discute cobrança de contribuição sindical, sendo evidente a aplicação do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a devolução de valores descontados do benefício previdenciário da autora, conforme se infere da petição inicial (fls. 51-58).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR declinou da competência sob o fundamento de que a ação versa sobre representação sindical, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Veja-se:
No presente caso, se discute cobrança de contribuição sindical, sendo evidente a aplicação do art. 114, inciso III, da CF. Neste sentido: (fl. 71).
Por sua vez, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR suscitou este conflito sob o fundamento de que a matéria dos autos é cível:
Não se insere na competência desta Justiça Especializada o processamento de demanda que versa sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes, sem qualquer conexão com as relações de trabalho. Não há, igualmente, discussão acerca da representação sindical ou entre sindicato e trabalhador, visto que a autora é aposentada e alega não ser associada ao Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil.
Trata-se de matéria de cunho eminentemente cível, portanto. (fls. 291-292).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 308-311), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo cível.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ compreende que a ação em que se pleiteia a restituição de valores descontados de benefício previdenciário, em razão da ausência de relação jurídica entre as partes, é de natureza cível.
Assim, ausentes os casos previstos no art. 114 da Constituição Federal, a demanda deve ser processada e julgada na Justiça Comum Estadual.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paranavaí/PR, em razão de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, devido a descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a
[trecho intermediário suprimido]
formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo relação trabalhista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 209.581/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.