DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE… — CC CC 214996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES - SJ/SP, o suscitado.
- O partido Movimento Democrático Brasileiro (MDP) do município de Indiaporã/SP impetrou mandado de segurança, buscando a reativação do CNPJ, e indicou, como autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal em Votuporanga/SP, na Justiça Federal da Comarca de Jales, SJ/SP.
- O juízo federal declinou da competência, ao fundamento de que a questão em debate envolve a aplicação do direito eleitoral e suas consequências, tendo em vista o disposto no art.
- 9.096/1995, segundo o qual cabe ao Tribunal Superior Eleitoral proceder à reativação da inscrição no CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, demonstrando, assim, a competência da Justiça Eleitoral para julgar o mandamus.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES - SJ/SP, o suscitado.
O partido Movimento Democrático Brasileiro (MDP) do município de Indiaporã/SP impetrou mandado de segurança, buscando a reativação do CNPJ, e indicou, como autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal em Votuporanga/SP, na Justiça Federal da Comarca de Jales, SJ/SP.
O juízo federal declinou da competência, ao fundamento de que a questão em debate envolve a aplicação do direito eleitoral e suas consequências, tendo em vista o disposto no art. 32, § 6º, da Lei n. 9.096/1995, segundo o qual cabe ao Tribunal Superior Eleitoral proceder à reativação da inscrição no CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, demonstrando, assim, a competência da Justiça Eleitoral para julgar o mandamus.
Encaminhados os autos à justiça especializada, a ação constitucional foi julgada, com denegação da segurança, cuja sentença foi objeto de apelação. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, então, instaurou o presente conflito de competência, pois "é de relevo não competir ao Juízo Eleitoral administração referente a CNPJ de partidos políticos, pois as questões relacionadas a esses atos cadastrais consubstanciam atribuição administrativa própria da Receita Federal (arts. 8º e 26 da Instrução Normativa n. 2.119/2022)" (e-STJ fl. 171).
Em relação ao art. 32, § 6º, da Lei n. 9.096/1995, registrou que "malgrado a previsão do art. 32, § 6º, da Lei n. 9.096/1995, "(..) esclarece-se que a Lei n. 14.063/2020 atribuiu ao Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, a gestão do CNPJ dos órgãos partidários. Entretanto, esse procedimento ainda está sendo implementado no âmbito desta Corte, consoante o Processo-SEI 2020.00.000010292-4, e, por meio do Ofício-GAB-SPR n. 4192/2020, requereu-se à Receita Federal do Brasil que continue a prestar o atendimento às agremiações até que adquirida a condição prevista da novel legislação (..)". Tribunal Superior Eleitoral, Petição Cível 0600207-09.2021.6.00.0000, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 1º de julho de 2021" (e-STJ fl. 171).
O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 181/186, apresentou manifestação no sentido do conhecimento do conflito, com a declaração da competência da justiça federal comum para processar e julgar o mandado de segurança.
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado
[trecho intermediário suprimido]
já tenha implementado o sistema para gestão do CNPJ dos partidos políticos, como registrado no acórdão do TSE citado pelo juízo suscitante em sua decisão, sendo que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se a existência de disponibilização de modelo de requerimento para a solicitação de reativação do CNPJ para entidades partidárias municipais. Isso demonstra que o órgão fazendário federal continua tratando das questões concernentes à regularidade do CNPJ dos partidos políticos municipais, motivo pelo qual a justiça especializada é incompetente para analisar e julgar demandas que envolvam esse tópico.
Nesse panorama, tenho que a justiça federal comum é competente para examinar o mandado de segurança em questão.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES - SJ/SP, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.