DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2149960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- Trata-se de apelação, interposta pela autora BRUNA BRAGA FELIX SOARES, evento 131 JRJ, tendo por objeto a decisão dos embargos de declaração, evento 124 JFRJ, opostos contra a sentença, evento 99 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que objetiva suspender os atos expropriatórios empreendidos pela CEF, com o objetivo de levar o seu imóvel a leilão.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 1036-1037; 1096-1097):
EMENTA PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIO. LEILÃO. CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação, interposta pela autora BRUNA BRAGA FELIX SOARES, evento 131 JRJ, tendo por objeto a decisão dos embargos de declaração, evento 124 JFRJ, opostos contra a sentença, evento 99 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que objetiva suspender os atos expropriatórios empreendidos pela CEF, com o objetivo de levar o seu imóvel a leilão. 2. O pedido formulado pela assistente, consistente na extração de peças ao MPF para apuração de eventual crime cometido pela apelante, ainda que não haja manifestação específica daquele Órgão quanto aos fatos relacionados, presume-se que já são de conhecimento do parquet, nos termos do art. 40 do CPP. 3. Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício. Na falta de tratamento específico, cumpre analisar e ponderar diversos parâmetros adotados para aferição da condição de hipossuficiência, com intuito de deferir se a parte faz jus ao benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça adotou o critério objetivo para a aferição da vulnerabilidade econômica do requerente da gratuidade de justiça quando do julgamento do AgRg no R Esp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, D Je 02/05/2012. 5. Extrai-se dos documentos que instruíram o processo originário, em especial, o extrato bancário inserido no evento 59, OUT6/JFRJ, que os depósitos efetivados na conta da apelante, realizados apenas no mês de fevereiro de 2021, ultrapassam a soma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato este que, isoladamente, já afasta a condição de hipossuficiente. Tendo em vista a comprovação da remuneração mensal superior ao limite de isenção do IRPF e, a par dos documentos acostados ao processo, não resta
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel cuja alienação extrajudicial se pretendia anular. Portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do não pagamento de preparo, mas após a triangulação processual, implica pagamento das verbas de sucumbência, com a fixação de honorários nos termos definidos pelo referido Tema.
Assim, a decisão recorrida, ao manter o arbitramento dos honorários por equidade, contrariou o entendimento consolidado pelo STJ, devendo ser reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da recorrente, afastando-se o arbitramento por equidade e aplicando-se integralmente o Tema 1.076 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.