DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUÍ… — CC CC 214997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUÍNA - MT em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MT, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o nº 1001971-71.2025.8.11.0025, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Antunes de França, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. e José Ari de Almeida.
- Inicialmente os autos tramitavam junto ao Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Juína/MT, além da exclusão da União e da FUNASA do feito (e-STJ fls.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Juína/MT, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls.
- Para tanto, afirmou que, conforme a Súmula nº 208 do STJ, "a existência de repasse de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda" (fl.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUÍNA - MT em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MT, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o nº 1001971-71.2025.8.11.0025, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Antunes de França, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. e José Ari de Almeida.
Inicialmente os autos tramitavam junto ao Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Juína/MT, além da exclusão da União e da FUNASA do feito (e-STJ fls. 05-10, reproduzida às fls. 501-506).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Juína/MT, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 835-839). Para tanto, afirmou que, conforme a Súmula nº 208 do STJ, "a existência de repasse de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda" (fl. 836). Ressaltou, ainda, que "evidencia-se a presença de interesse jurídico da União, revelado pela destinação federal dos recursos objeto da lide e pela sujeição dos mesmos à prestação de contas e controle por órgãos federais" (fl. 838). Ao final, pugnou que esta Corte Superior dirima o presente conflito para o fim de definir o Juízo competente para o processamento e julgamento da subjacente ACP por improbidade administrativa.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo conhecimento do conflito para declarar o Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, como competente para processar e julgar o feito, nos termos do parecer assim ementado (fls. 852-857):
Conflito negativo de competência. Administrativo. Improbidade administrativa.
- Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. A presença do Ministério Público Federal - órgão autônomo integrante da União - no polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça federal para o processo e julgamento do feito. Precedentes. Competência da Justiça federal.
- Promoção pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína - SJ/MT, o suscitado.
Após, vieram-se os autos
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Federal.
Mutatis mutandis, rechaçou o interesse de alguma dessas pessoas.
Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 138.008/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017.
X - Há de se reconhecer, portanto, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1º Região para o julgamento da recurso de apelação interposto, declarando-se competente o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins suscitado.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT , ora suscitante, para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se imediatamente aos Juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.