ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO ao acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo regimental. Eis a ementa do julgado ora embargado (fl. 121):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
Nesta via, o embargante reitera as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando, ainda, que houve omissão no acórdão impugnado na apreciação do alegado constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários do decreto prisional.
Insiste no argumento de que as decisões combatidas são carentes de fundamentação.
Defende que a defesa observou o postulado da dialeticidade.
Requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos e providos para que possam ser sanados os vícios apontados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO DO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
Nesse contexto, verifica-se que o embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada, buscando rediscutir, com intuito infringente, questões já devidamente enfrentadas e decididas, nem sequer rebatidas completamente no agravo regimental. Tal providência é incompatível com a via eleita.
Como é cediço, o descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.