DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 215000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Florianópolis/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Conforme se verifica dos autos, Kleiton da Silva foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR, nos autos da Ação Penal n.
- Ao dar início à execução da pena, o referido Juízo tomou conhecimento de que o apenado se encontrava custodiado em unidade penitenciária localizada na cidade de Florianópolis/SC, razão pela qual determinou sua transferência para o sistema prisional do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Florianópolis/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Conforme se verifica dos autos, Kleiton da Silva foi condenado à pena privativa de liberdade pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR, nos autos da Ação Penal n. 0000644-37.2021.8.16.0146. Ao dar início à execução da pena, o referido Juízo tomou conhecimento de que o apenado se encontrava custodiado em unidade penitenciária localizada na cidade de Florianópolis/SC, razão pela qual determinou sua transferência para o sistema prisional do Estado do Paraná. Contudo, diante de comunicação da administração penitenciária paranaense informando a inexistência de vagas disponíveis, o Juízo da Comarca de Rio Negro/PR declinou da competência para o processamento da execução penal. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado e Semiaberto - da Comarca de Florianópolis/SC também se declarou incompetente, sob o argumento de que o sistema prisional local encontra-se superlotado e que a responsabilidade pela execução da pena cabe ao Juízo da condenação.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR, suscitado
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada
[trecho intermediário suprimido]
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.