DECISÃO Sobreveio nos autos petição em que a parte recorrente pugna pelo reconhecimento da perda super… — REsp REsp 2150077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Sobreveio nos autos petição em que a parte recorrente pugna pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto do recurso especial pendente de análise perante esta Corte (e-STJ fls.
- XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso, determinando a baixa do feito à origem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Sobreveio nos autos petição em que a parte recorrente pugna pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto do recurso especial pendente de análise perante esta Corte (e-STJ fls. 1.119-1.121 ).
É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 34, inc. XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso, determinando a baixa do feito à origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.