ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2150111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10168
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
LIVE NATION BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA. opõe embargos de declaração contra acórdão da Primeira Turma que conheceu parcialmente de agravo interno e negou-lhe provimento.
A embargante alega contradição no julgado embargado, sustentando que os precedentes citados em seu recurso especial tratam de sistemáticas tributárias análogas envolvendo relações de trato sucessivo, sendo aplicáveis ao caso.
Argumenta que o acórdão embargado desconsiderou indevidamente tais precedentes ao aplicar a Súmula 83 do STJ.
Requer o saneamento da alegada contradição e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem provimento.
A embargante alega contradição no acórdão embargado, vício, porém, inexistente, pois o acórdão embargado seguiu raciocínio absolutamente lógico e coerente.
Primeiro, estabeleceu que a pretensão da recorrente (efeitos prospectivos em mandado de segurança para eventos futuros e incertos) contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, justificando a aplicação da Súmula 83.
Segundo, constatou que a recorrente, para tentar afastar este óbice, apresentou precedentes inadequados: "acórdãos mais antigos dos que os mencionados na decisão recorrida e que, além disso, nem sequer tratavam especificamente da discussão sobre os efeitos prospectivos da decisão".
Esta sequência é perfeitamente harmônica.
Para afastar a Súmula 83 do
[trecho intermediário suprimido]
contrariassem a orientação jurisprudencial mencionada na decisão de inadmissibilidade. Ao apresentar precedentes mais antigos e que não tratavam especificamente da questão controvertida, a recorrente confirmou a correção da aplicação do óbice sumular.
O acórdão embargado não disse que os precedentes citados eram adequados e mesmo assim os rejeitou. Pelo contrário, explicou objetivamente por que eram inadequados: antiguidade temporal e ausência de especificidade temática sobre efeitos prospectivos em mandado de segurança.
Seria contraditório se o julgado reconhecesse que a parte trouxe precedentes mais recentes e específicos sobre a matéria e, mesmo assim, mantivesse a aplicação da Súmula 83 do STJ. Mas esta situação não ocorreu nos autos.
A fundamentação do acórdão embargado demonstra perfeita concatenação lógica entre premissas e conclusão, inexistindo qualquer contradição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.