ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2150126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à recurso especial.
- O limite de 150 salários mínimos, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para o concurso universal de credores, é inaplicável ao concurso singular de credores em execuções individuais, que possui características e finalidades distintas. Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 575-585) interposto por STB DISTRESSED ASSETS RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., contra decisão desta relatoria (fls. 552-555) que deu provimento ao recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.
Em suas razões, a agravante aponta a violação ao art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A agravada ASABB - Associação dos Advogados do Banco do Brasil -, apresentou contrarrazões (fls. 872-878), requerendo a condenação da agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para o concurso universal de credores, é inaplicável ao concurso singular de credores em execuções individuais, que possui características e finalidades distintas. Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
A insurgência não merece ser
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Mencionados julgados não deixam dúvida de que a orientação mais recente desse STJ é de que a limitação de pagamento dos créditos de natureza trabalhista (e equiparados, como os honorários advocatícios) à 150 salários mínimos destina-se às hipóteses de falência e recuperação judicial, ou seja, ao concurso universal de credores.
O presente caso, no entanto, trata de concurso singular de credores, que possui natureza e finalidades distintas, não se sujeitando, portanto, à referida limitação, como consignado na decisão monocrática ora recorrida. Sendo assim, a aplicação do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, como pretende a agravante, é incabível.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório a ensejar a sanção.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.