DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2150136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 157, §2º-A: 2/3), afastando-se o aumento previsto para as outras majorantes.
- Nas razões do recurso, o Ministério Público aponta violação aos arts.
- 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1.025):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - VALIDADE DAS PROVAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - FAVORECIMENTO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - COAUTORIA EVIDENCIADA - DECOTE DAS MAJORANTES - DESCABIMENTO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - VIABILIDADE - CÚMULO DE MAJORANTES NO ROUBO - INCIDÊNCIA DO AUMENTO APENAS DA MAIOR FRAÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E AMEAÇA. - A inobservância das formalidades do procedimento de reconhecimento não tem o condão de invalidar a prova dos autos que foi convalidada em Juízo pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. - O reconhecimento do agente do roubo pela vítima, de forma serena e segura, corroborado por outras provas, é elemento concreto a indicar a autoria delitiva dos crimes patrimoniais praticados clandestinamente, e justifica a condenação. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivada e proporcional. - A premeditação do crime envolvendo vários agentes é evidência concreta a respaldar a reprovação da culpabilidade com referencial das penas-base. - No concurso de majorantes no roubo, entre aquelas previstas no artigo 157, § 2º, e a do artigo 157, § 2º-A, do Código Penal, constatando-se que os aumentos se sobrepõem, e que deve ser observado um critério de proporcionalidade, ausente motivação sobre a incidência da primeira hipótese, deve ser aplicada a orientação que recomenda a incidência, por todos, da maior fração, pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A: 2/3), afastando-se o aumento previsto para as outras majorantes.
Nas razões do recurso, o Ministério Público aponta violação aos arts. 59, 68 e 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Sustenta o recorrente que, ao proferir o acórdão recorrido, o Tribunal a quo deixou de considerar as sanções de duas das causas de aumento de pena no delito de roubo, aplicando, na terceira fase da dosimetria, apenas a exasperação referente a uma causa de aumento de pena e desconsiderando o entendimento desta Corte Superior sobre a possibilidade de utilização da majorante sobejante como forma de exasperar a pena-base em face de circunstância negativa do delito.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, a fim de que
[trecho intermediário suprimido]
não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo", de modo que "havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem" (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal a quo realize a readequação da pena aplicada aos recorridos, notadamente quanto à pena-base, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.