DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE DE PAULA BANDEIRA BENTO contra d… — REsp REsp 2150136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE DE PAULA BANDEIRA BENTO contra decisão que não admitiu recurso especial, assim fundamentada (fls.
- 1.041-1.042): A recorrente sustenta violação ao artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, requerendo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
- A tese recursal já foi submetida à Segunda Instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, de sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, para o que desserve o recurso especial.
- Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE DE PAULA BANDEIRA BENTO contra decisão que não admitiu recurso especial, assim fundamentada (fls. 1.041-1.042):
A recorrente sustenta violação ao artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, requerendo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Inviável o seguimento do apelo.
A tese recursal já foi submetida à Segunda Instância e rejeitada após a análise dos elementos informativos do feito, de sorte que a insurgência em exame não ostenta questão federal, revelando o mero inconformismo da parte com as conclusões do acórdão, para o que desserve o recurso especial.
Assim, somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal ad quem procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise probatória, sendo vedado seu reexame em sede dos apelos excepcionais.
Nesse sentido:
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.954.279/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que o que se requer é somente o abrandamento do regime de cumprimento de pena, fixado inicialmente no fechado, de forma exagerada, desproporcional e desarrazoada, na ocasião da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não havendo, portanto, necessidade de revisar a prova, mas tão somente a dosimetria da pena.
Requer o provimento o recurso especial, considerando-se a flagrante legalidade.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a anterior impetração do HC n. 868.351-MG pela ora agravante, no qual foi pleiteada a modificação do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/6/2024 - grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que, no habeas corpus impetrado anteriormente, foi proferida decisão, publicada em 22/2/2024, denegando a ordem por entender-se que "não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade da paciente". Assim, encontra-se esvaziado o objeto do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.