DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO … — CC CC 215014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO FRANCO - MA e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA.
- Consta dos autos que o Município de São João do Paraíso/MA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Evaires Martins do Vale, "em razão da ausência de prestação de contas do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), referente ao ano de 2012" (fl.
- Inicialmente distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, a competência foi declinada à Justiça Federal à base da seguinte motivação (fl.
- 100): Acolho a manifestação ministerial acima mencionada, cujas razões adoto para declinar da competência nos moldes propostos, pois a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação civil pública se mostra inquestionável, envolvendo apuração de lesão a recursos públicos federais.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO FRANCO - MA e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE IMPERATRIZ - SJ/MA.
Consta dos autos que o Município de São João do Paraíso/MA ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Evaires Martins do Vale, "em razão da ausência de prestação de contas do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), referente ao ano de 2012" (fl. 114).
Inicialmente distribuído o feito ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, a competência foi declinada à Justiça Federal à base da seguinte motivação (fl. 100):
Acolho a manifestação ministerial acima mencionada, cujas razões adoto para declinar da competência nos moldes propostos, pois a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta ação civil pública se mostra inquestionável, envolvendo apuração de lesão a recursos públicos federais. A alegada conduta irregular de ex-gestor em não prestar contas ao TCU, revela-se prejudicial a um interesse próprio da União, havendo pacífica jurisprudência nesse sentido, inclusive as citadas na manifestação ministerial.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Imperatriz - SJ/MA, por sua vez, declarou a sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, "por não haver qualquer documento nos autos que demonstre a existência de recursos federais envolvidos na lide, ou mesmo interesse da União, entidade autárquica, fundacional ou de empresa pública" (fl. 116).
Devolvidos os autos ao Juízo estadual, foi suscitado presente conflito negativo de competência (fl. 7).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela competência do Juízo estadual, o Suscitante, nos termos da seguinte ementa (fl. 172):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO SIOPS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (ART. 109, I, DA CF). AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (JUÍZO SUSCITANTE).
I - Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, nas ações de improbidade administrativa, ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores percebidos em decorrência de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas
[trecho intermediário suprimido]
Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se competente o Juízo estadual suscitante.
IX - Correta a decisão a qual conheceu do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 205.893/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 16/6/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PORTO FRANCO - MA , o s uscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR. AUSÊNCIA INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA JULGAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.