DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2150150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.
- Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observado o art.
- In casu, os servidores do INPI, dentre eles a autora/apelante, obtiveram medida liminar, nos autos da Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, para que fosse implantado em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10316, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 1235):
APELAÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. Condenação da autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observado o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. In casu, os servidores do INPI, dentre eles a autora/apelante, obtiveram medida liminar, nos autos da Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, para que fosse implantado em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). Sobreveio sentença de procedência nos autos da Ação Principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a qual foi reformada em segundo grau de jurisdição, para julgar improcedente a pretensão autoral. O trânsito em julgado do decisum operou-se em 22/03/2010.
3. O "impulso executivo" do INPI não deve ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional, uma vez que não resultou em despacho citatório positivo. Isso porque, entendendo pela inviabilidade do processamento de execução contra mais de 700 (setecentos) servidores públicos, o juízo indeferiu o pedido do INPI, ressalvando a possibilidade de "continuar com o procedimento administrativo para o cumprimento do julgado ou, querendo, distribuir livremente, de forma individual, as devidas ações de liquidação".
4. A exata compreensão dos marcos interruptivos do prazo prescricional, à luz das disposições contidas no artigo 202, inciso I, do Código Civil e nos artigos 219 e 617 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos, indica que o prazo prescricional seguiu fluindo até seu término, em 22/03/2015. Assim sendo, não se efetivou a ocorrência do marco interruptivo da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, em razão da ausência de despacho citatório e, por conseguinte, da regular citação dos autores capaz de operar o efeito interruptivo em tela.
5. Não há que se falar em coisa julgada acerca da prescrição da pretensão ressarcitória da autarquia, haja vista que, no julgamento da apelação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, foi afastada a prescrição somente quanto à pretensão formulada naqueles autos da liquidação coletiva, ocasião em que se considerou que
[trecho intermediário suprimido]
a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.