DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial — REsp REsp 2150157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), e artigo 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), reconsidero a decisão de fls.
- 459-467, a fim de adequar o entendimento anteriormente adotado ao posicionamento recentemente consolidado na Primeira do Turma, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
- Trata-se de recurso especial interposto por AMAURY RAPOSO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2025 (CPC/2015), e artigo 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), reconsidero a decisão de fls. 459-467, a fim de adequar o entendimento anteriormente adotado ao posicionamento recentemente consolidado na Primeira do Turma, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
Trata-se de recurso especial interposto por AMAURY RAPOSO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 303):
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- Comprovado que o apelante, que possui legitimidade para requerer a liquidação da sentença coletiva, deu início ao cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve-se reconhecer que esse requerimento é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão, já que não houve inércia da parte interessada.
- Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 328-329).
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 2º e 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942, 202, I, do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos:
(a) "conforme entendimento acolhido na sentença, o requerimento de cumprimento da sentença pelo INPI, na demanda de origem (autos nº 0079395-53.1992.4.02.5101) não consistiu em marco interruptivo da prescrição, pois o pedido foi inadmitido pelo juízo da 18ª Vara Federal, em razão de inadequação da via eleita (vide Processo 5098958-92.2022.4.02.5101/RJ, Evento 1, PROCADM3, Páginas 16/18). Deve-se, pois, manter a compreensão do Juízo sentenciante (Evento nº 61/SJRJ) e, via de consequência, que, não tendo havido o despacho citatório positivo, a prescrição não teria sido interrompida (art. 202, inciso I do CC/2002 c/c art. 219 do CPC/1973), devendo ser extinta a execução";
(b) "O STJ já decidiu que outra ação (podendo-se aplicar tal entendimento ao requerimento rejeitado por inadequação da via eleita)
[trecho intermediário suprimido]
se aplica qualquer causa legal de suspensão, uma vez ausentes as hipóteses previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil e 4º a 7º do Decreto n. 20.910/1932.
Ainda que se admitisse a suspensão da prescrição entre 16/1/2015 e 24/6/2020, quando indeferida a execução, o prazo já estaria praticamente esgotado, restando apenas dois meses, que findaram em agosto de 2020, muito antes da notificação da parte em 2 022.
Diante disso, é inequívoco o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconsidero a decisão de fls. 459-467 e dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de fls. 250-252.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INPI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.