DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fu… — REsp REsp 2150165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- 690): PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE SAQUE - DOCUMENTO NOVO - PROVA FALSA.
- I - O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 690):
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE SAQUE - DOCUMENTO NOVO - PROVA FALSA.
I - O documento novo que enseja a propositura de ação rescisória é aquele já existente e ignorado pela parte interessada ou de impossível obtenção quando da prolação da decisão rescindenda. Precedente do STJ.
II - A parte autora aponta como prova nova procedimento administrativo juntados nos autos originários, razão pela qual a situação de fato subjacente não se enquadra no inc. VII do art. 966 do CPC/2015.
III - A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir injustiças, má apreciação de provas ou erro de julgamento. Precedente do STJ.
IV - Ação rescisória julgada improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 734/736).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 966, inciso VII, do CPC, e 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do CPC (fls. 751/754), porque o acórdão teria sido omisso quanto à análise de questão fático-probatória essencial relacionada à caracterização de "prova nova" em ação rescisória. Transcreve os comandos legais invocados: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: ( ) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (fls. 703/704); "São elementos essenciais da sentença: ( ) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial ( ) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 704); e "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (fl. 652).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que houve omissão no acórdão e no julgamento dos embargos de declaração sobre a cronologia e a juntada do procedimento administrativo apenas em cumprimento de sentença, inviabilizando seu uso na fase instrutória (fls.
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC."
A omissão é relevante. Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.