DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDECIR COLELA DA SILVA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2150168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDECIR COLELA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), por duas vezes, em concurso material (art.
- 69 do Código Penal), a 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDECIR COLELA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), a 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa (fls. 604-621).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 33, § 2º, alínea "b", 71 e 155, caput, do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 633-648).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 692-699).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância, alegando que o valor dos bens subtraídos não é expressivo e que a reincidência não deve ser considerada como óbice à aplicação do referido princípio.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, argumentando que os crimes foram cometidos em condições de tempo e lugar semelhantes, bem como o abrandamento do regime prisional.
A despeito dos argumentos apresentados, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fls. 604-621):
" .. Na hipótese, embora os bens subtraídos não possuam valores expressivos, as condutas de CLAUDECIR não se amoldam aos elementos necessários para a aplicação da pretendida tese.
Atentando-se aos parâmetros jurisprudenciais e à peculiaridade do caso posto, extrai-se do Auto de Avaliação Indireta (mov. 67.1) que a res furtiva um tênis marca Nike; dez barras de chocolate; quatro desodorantes foi avaliada, ao final, em R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
Vê-se, pois, que a importância das subtrações corresponde a aproximadamente 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), cujo montante, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, representa expressiva lesão jurídica. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
..
Não bastasse, não se pode perder de vista que os crimes praticados não constituíram episódios isolados na vida do acusado.
Da análise à folha de antecedentes criminais do Sr.
[trecho intermediário suprimido]
QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido."
(STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.