DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Usina Cambahyba contra o decisum sing… — REsp REsp 2150182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Usina Cambahyba contra o decisum singular, de fls.
- 574/578 , que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios equivalente a 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo, nos termos do art.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão e obscuridade, porque a decisão partiu da premissa equivocada de que teria havido condenação prévia em honorários sucumbenciais, o que não ocorreu nas instâncias anteriores, e, por isso, seria indevida a majoração com base no art.
- 85, § 11, do CPC; (II) não há condenação possível em honorários sucumbenciais cumulada com a cobrança do encargo legal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Usina Cambahyba contra o decisum singular, de fls. 574/578 , que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios equivalente a 20% (vinte por cento) do valor já fixado no processo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) houve omissão e obscuridade, porque a decisão partiu da premissa equivocada de que teria havido condenação prévia em honorários sucumbenciais, o que não ocorreu nas instâncias anteriores, e, por isso, seria indevida a majoração com base no art. 85, § 11, do CPC; (II) não há condenação possível em honorários sucumbenciais cumulada com a cobrança do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, porque isso configuraria bis in idem; (III) ainda que houvesse condenação anterior em honorários, seria inviável qualquer majoração, pois o encargo legal já contemplaria a verba de patrocínio, devendo ser afastada a majoração imposta.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 593).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que: "impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (§ 11, do CPC)." (fl. 578), haja vista que, às fls. 404/405 do acórdão recorrido, foi consignado pela Corte de origem a condenação à verba sucumbencial, nos seguintes termos: "Isto posto, voto no sentido de conhecer da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação, acrescentando 1% (um por cento) à condenação em honorários advocatícios."
Saliente-se, por oportuno, que a alegada impossibilidade de condenação à verba honorária não foi objeto de questionamento perante a Corte de origem, configurando nítida inovação recursal, a impedir sua análise na presente instância especial de julgamento.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se
[trecho intermediário suprimido]
a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.