DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0… — CC CC 215019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira das Missões - RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Palmeira das Missões/RS.
- Na petição inicial, a autora pede o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e equipamentos de suporte, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral (e-STJ, fls.
- Alega que a rede pública de saúde municipal não dispõe do serviço requerido, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 36.610,00 mensais.
- O Juízo de Direito estadual deferiu parcialmente a tutela de urgência (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira das Missões - RS (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Palmeira das Missões/RS.
Na petição inicial, a autora pede o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e equipamentos de suporte, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral (e-STJ, fls. 6-17). Alega que a rede pública de saúde municipal não dispõe do serviço requerido, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento, estimado em R$ 36.610,00 mensais.
O Juízo de Direito estadual deferiu parcialmente a tutela de urgência (e-STJ, fls. 52-59). Posteriormente, intimou a parte a incluir a União no polo passivo da demanda, considerando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 5131657-96.2025.8.21.7000. A ordem foi cumprida, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Justiça Federal.
O Juízo Federal, por sua vez, concluiu pela ilegitimidade passiva da União, tendo em vista a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e a Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que regula o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o Programa Melhor em Casa (PMeC). O magistrado destacou que a responsabilidade pela execução material dos serviços de saúde domiciliar cabe aos municípios, sendo irrelevante o critério de custeio tripartite para a definição da competência. A decisão ainda fez referência ao Tema 793 do STF, relacionado à solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde. Com base nessas considerações, excluiu a União do polo passivo da demanda e suscitou o conflito.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira das Missões/RS (e-STJ, fls. 102-104).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Palmeira das Missões/RS, posteriormente integrada pela União, com o objetivo de garantir o fornecimento de tratamento domiciliar especializado à parte autora (home care).
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
[trecho intermediário suprimido]
CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j ulgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmeira das Missões - RS (suscitado) .
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.