DECISÃO Em análise, conflito positivo de competência suscitado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa … — CC CC 215024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito positivo de competência suscitado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA, em face do Juiz de Direito da Vara Única de Arari - MA, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Alice Fernandes Carneiro contra o Município de Arari/MA.
- A ação foi proposta no Juízo Estadual, que reconheceu sua incompetência nos seguintes termos (fl.
- 24): Inicialmente, cumpre registrar que o art.
- 516, II do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que decidiu a causa, observando-se, assim, os princípios da segurança jurídica e coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito positivo de competência suscitado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA, em face do Juiz de Direito da Vara Única de Arari - MA, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Alice Fernandes Carneiro contra o Município de Arari/MA.
A ação foi proposta no Juízo Estadual, que reconheceu sua incompetência nos seguintes termos (fl. 24):
Inicialmente, cumpre registrar que o art. 516, II do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que decidiu a causa, observando-se, assim, os princípios da segurança jurídica e coisa julgada.
Tratando-se de competência funcional absoluta, a questão deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, do CPC). Dessa forma, considerando que o pleito diz respeito a cumprimento de sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Santa Inês (processo nº 1877-2010-007-16-00-5), cabe a esta a execução do feito.
A Justiça Trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, ao argumento de que (fls. 86-87):
Sucede que este juízo, nos autos do processo 0187700- 83.2010.5.16.0007, com as mesmas partes, condenou a ré, após o trânsito em julgado e observadas as normas que regulam a quitação dos débitos dos entes públicos, a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, limitado à sua passagem para o regime estatutário, decidindo também que essa passagem ocorreu em 21-9-2009.
Ou seja, a referida sentença não determinou a implantação do adicional de insalubridade, mas apenas reconheceu o direito em período certo e específico, no qual haveria competência desta Especializada.
Dito isso, conforme se extrai da inicial, o pedido de adicional de insalubridade e reflexos se refere aos últimos cinco anos anteriores ao protocolo da presente reclamação, período em que esta Especializada não era mais competente para analisar a matéria, conforme já mencionado acima.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 102-106 pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Como se percebe, trata-se de relação entre servidor e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Assim, compete à Justiça estadual o
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 195.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023 de 30/6/2023).
No caso, importa esclarecer que a sentença trabalhista condenatória proferida em 9/2/2011 tratou exclusivamente do período anterior à passagem da reclamante para o vínculo estatutário, que ocorreu em 21/9/2009; a lide subjacente, por sua vez, refere-se ao pagamento do adicional de insalubridade relativamente ao período entre janeiro de 2018 e d ezembro de 2022, em que a demandante laborara sob o vínculo estatutário.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o Juiz de Direito da Vara Única de Arari - MA.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.