DECISÃO 1 — REsp REsp 2150252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida , negou-lhe provimento.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A decisão monocrática manteve a condenação por crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, com base em provas documentais e testemunhais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10983
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida , negou-lhe provimento.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.948-1.949):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão monocrática manteve a condenação por crime de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva, com base em provas documentais e testemunhais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e a dosimetria da pena aplicada.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do incremento da pena-base e a aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que a materialidade e autoria do crime de lavagem de dinheiro foram comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais, não havendo espaço para reexame de provas em recurso especial.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à culpabilidade elevada do réu, empresário experiente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a intervenção do tribunal superior.
6. O acórdão apelatório não apreciou a tese de que a quantidade de imóveis construídos não poderia ser o critério de determinação do coeficiente de aumento pelo crime continuado, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida com base em provas documentais e testemunhais robustas. 2. A dosimetria da pena pode considerar a culpabilidade elevada do réu para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. Os fundamentos recursais que impugnam os critérios das instâncias ordinárias para a aplicação do coeficiente de acréscimo pela continuidade delitiva não foram analisados no acórdão apelatório, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º; CP,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.