DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA… — CC CC 215026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP.
- O conflito foi instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por EDINEA BATISTA MOREIRA, apontadas como autoridades coatoras o Ministro da Saúde e o Diretor do DRS XV, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de Caneta de Adrenalina Autoinjetável.
- O juízo federal declinou da competência ao juízo estadual, amparado no que foi decidido no Tema 1234/STF, por se tratar de medicamento com custo anual inferior a 210 salários mínimos.
- O juízo estadual, então, amparado no Tema 1234/STF, mas por se tratar de medicamento sem registro da ANVISA, suscitou o presente conflito (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SJ/SP.
O conflito foi instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por EDINEA BATISTA MOREIRA, apontadas como autoridades coatoras o Ministro da Saúde e o Diretor do DRS XV, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de Caneta de Adrenalina Autoinjetável.
O juízo federal declinou da competência ao juízo estadual, amparado no que foi decidido no Tema 1234/STF, por se tratar de medicamento com custo anual inferior a 210 salários mínimos.
O juízo estadual, então, amparado no Tema 1234/STF, mas por se tratar de medicamento sem registro da ANVISA, suscitou o presente conflito (fls. 24/25).
O Ministro Presidente desta Corte deferiu a liminar para fixar provisoriamente a competência da Justiça Federal, sob o fundamento de se tratar de medicamento sem registro da ANVISA (fls. 28-30).
Prestadas as informações (fls. 38-43 e 49-52), o Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo federal (fls. 62-67).
É o relatório.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define em razão do critério funcional (ratione auctoritatis), não importando a matéria discutida na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado
ou a pessoa do impetrante.
2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
o uso da adrenalina em caso de crise".
Quanto ao Ministro da Saúde, é certo que atrairia a competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. Contudo, não se indicou na impetração qualquer ato concreto praticado por tal autoridade, que, adiante-se por economia processual, deve ser excluída da inicial.
Resta, portanto, a in dicação como autoridade coatora do Diretor do DRS XV, órgão vinculado à Secretaria de Saúde de São Paulo, razão pela qual a competência para analisar o mandado de segurança aqui tratado é da justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIO FUNCIONAL (RATIONE AUCTORITATIS). IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA. AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.